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Notícias - Desenvolvimento sustentável
Escrito por LuaEstrela   

Programa Estadual de Desenvolvimento de Agrovilas - RJ

LEI Nº 5637, DE 06 DE JANEIRO DE 2010.

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE AGROVILAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica criado o Programa Estadual de Desenvolvimento de Agrovilas, visando à implementação de núcleos habitacionais rurais com uma infra-estrutura que permita a interação entre homem, trabalho e meio ambiente e seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

§1º A implantação do referido Programa deverá ser precedida de estudo das normas municipais e estaduais, visando à sua adequação aos respectivos planos diretores vigentes.

§2º Este Programa será prioritariamente implantado em assentamentos da reforma agrária ou em áreas de populações tradicionais, como caiçaras e quilombolas.

§3º O Programa de que trata o caput deste artigo atenderá ao reassentamento de famílias rurais atingidas por projetos governamentais ou financiadas por órgãos públicos.

§4º É garantida a participação das pessoas beneficiadas pelo programa na elaboração e execução do projeto.

§5º Os beneficiados pelo programa terão prioridade na contratação de força de trabalho para execução do projeto.

Art. 2º São objetivos do Programa:

a) minimizar as principais causas do êxodo rural no território fluminense;

b) identificar as regiões do Estado onde haja maior incidência de redução da atividade econômica rural e maiores níveis de empobrecimento do homem do campo;

c) promover ações conjuntas de governo, iniciativa privada e produtores rurais que objetivem incentivar a fixação do homem no campo;

d) promover ações que possibilitem a diversificação das atividades econômicas rurais;

e) estabelecer parcerias entre os diversos níveis de governo, através da elaboração de convênios, onde haja disponibilização de serviços de educação, saúde, cultura, esporte e lazer;

f) priorizar a utilização de matrizes de energia renováveis, promovendo a preservação do meio ambiente rural;

g) possibilitar a aplicação de novas tecnologias na construção das unidades habitacionais, em conformidade com projetos que valorizem materiais alternativos e de fácil acesso ao homem do campo;

h) propiciar a inclusão das áreas rurais ao serviço de telefonia fixa e móvel celular e acesso à internet, expandindo o atendimento à todas as regiões.

Art. 3º Fica autorizado o estabelecimento de parcerias entre os diversos níveis de governo, com universidades, faculdades, entidades de pesquisa, empresas públicas e/ou privadas para a implantação do referido programa.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o programa que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010.

SERGIO CABRAL
Governador

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Fonte:

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25571cac4a61011032564fe0052c89c/9455cf04a839dff6832576a4005a4870?OpenDocument

ou

http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2048954/agrovilas-serao-opcao-no-combate-ao-exodo-rural-no-estado


 

 
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