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| Programa Estadual de Desenvolvimento de Agrovilas - RJ |
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| Notícias - Desenvolvimento sustentável | |||
| Escrito por LuaEstrela | |||
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Programa Estadual de Desenvolvimento de Agrovilas - RJ LEI Nº 5637, DE 06 DE JANEIRO DE 2010. CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DE AGROVILAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica criado o Programa Estadual de Desenvolvimento de Agrovilas, visando à implementação de núcleos habitacionais rurais com uma infra-estrutura que permita a interação entre homem, trabalho e meio ambiente e seu desenvolvimento econômico, social e cultural. §1º A implantação do referido Programa deverá ser precedida de estudo das normas municipais e estaduais, visando à sua adequação aos respectivos planos diretores vigentes. §2º Este Programa será prioritariamente implantado em assentamentos da reforma agrária ou em áreas de populações tradicionais, como caiçaras e quilombolas. §3º O Programa de que trata o caput deste artigo atenderá ao reassentamento de famílias rurais atingidas por projetos governamentais ou financiadas por órgãos públicos. §4º É garantida a participação das pessoas beneficiadas pelo programa na elaboração e execução do projeto. §5º Os beneficiados pelo programa terão prioridade na contratação de força de trabalho para execução do projeto. Art. 2º São objetivos do Programa: a) minimizar as principais causas do êxodo rural no território fluminense; b) identificar as regiões do Estado onde haja maior incidência de redução da atividade econômica rural e maiores níveis de empobrecimento do homem do campo; c) promover ações conjuntas de governo, iniciativa privada e produtores rurais que objetivem incentivar a fixação do homem no campo; d) promover ações que possibilitem a diversificação das atividades econômicas rurais; e) estabelecer parcerias entre os diversos níveis de governo, através da elaboração de convênios, onde haja disponibilização de serviços de educação, saúde, cultura, esporte e lazer; f) priorizar a utilização de matrizes de energia renováveis, promovendo a preservação do meio ambiente rural; g) possibilitar a aplicação de novas tecnologias na construção das unidades habitacionais, em conformidade com projetos que valorizem materiais alternativos e de fácil acesso ao homem do campo; h) propiciar a inclusão das áreas rurais ao serviço de telefonia fixa e móvel celular e acesso à internet, expandindo o atendimento à todas as regiões. Art. 3º Fica autorizado o estabelecimento de parcerias entre os diversos níveis de governo, com universidades, faculdades, entidades de pesquisa, empresas públicas e/ou privadas para a implantação do referido programa. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o programa que trata a presente Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010. SERGIO CABRAL - Fonte: ou
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