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Estado do Rio inclui Terapias Naturais na rede Pública de Saúde Imprimir E-mail
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Notícias - Saúde
Escrito por LuaEstrela   

Estado do Rio inclui Terapias Naturais na rede Pública de Saúde

A Assembléia Legislativa publicou e o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, sancionou a Lei 5.471, de 10 de Junho de 2009, a qual implanta a Terapia Floral e várias outras terapias complementares na Rede Pública de Saúde daquele estado. Temos que parabenizar a Deputada Inês Pandeló, a autora do Projeto de Lei nº 972/2007, o qual culminou nesta grande conquista que trará enormes benefícios para a população do Rio de Janeiro. As pessoas interessados em conhecer a Lei 5.471 abaixo:

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 5.471 DE 10 DE JUNHO DE 2009

ESTABELECE NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem estar e a melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º- Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

I- a promoção da saúde e a prevenção de doenças através de práticas que utilizam basicamente recursos naturais.

II- a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular,Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.

III- o estímulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais;

IV- a divulgação dos benefícios decorrentes das terapias naturais.

Art. 3º- As modalidades terapêuticas adotadas através do Programa de Terapia Natural deverão ser desenvolvidas por profissionais devidamente habilitados e inscritos nos respectivos órgãos de classe municipal, estadual ou federal.

Art. 4º- Para o disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais, bem como com entidades representativas de terapeutas naturistas.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas suas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2009

SÉRGIO CABRAL

Governador

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Fontes:

http://www.floraisdeminas.com.br/www/portal222/noticias.php?id_noticia=59&ver=S

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http://www.jusbrasil.com.br/politica/2720813/rede-de-saude-estadual-vai-oferecer-terapias-naturais

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http://somostodosum.ig.com.br/clube/artigos.asp?id=18507

 

 
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